Nova Resolução do CFP 013/2022. O que nós psicólogos clínicos precisamos saber

Nova Resolução do CFP 013/2022. O que nós psicólogos clínicos precisamos saber

Semana passada em 15/06/2022 foi publicado em Diário Oficial da União (DOU) a nova resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicólogo (a). Lembrando que as resoluções falam sobre normas de atuação ao qual nós psicólogos (as) estamos sujeitos, mas não é um poder legal, ou seja, não tem efetivo de lei para outras profissões.


Uso do termo Psicoterapia

Mas por que essa explicação toda sobre lei? Pois logo no primeiro artigo é indicado “Esta Resolução regulamenta o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.” Ficamos felizes? Em parte, pois fala da nossa atuação, mas não indica que está vedado o uso do termo psicoterapia a outros profissionais por não ser lei e sim uma Resolução adequada apenas aos Psicólogos (as).
Sanada essa dúvida (que era de muitos eu sei), vamos ao restante da Resolução.
Em “Dos Princípios e Deveres da Psicóloga e do Psicólogo Psicoterapeutas” são lembrados diversos pontos que já constam no Código de Ética Profissional do Psicólogo (recomendamos arduamente que todos os psicólogos, inclusive os clínicos, conheçam o Código de trás para frente, de frente para trás, de todos os lados possíveis, quem é/foi aluno do CAAESM sabe disso rs). Nesta mesma Resolução também são lembrados os registros documentais que continuam nos formes da Resolução 006/2019.

Contrato Psicoterapêutico

Mas e sobre contrato psicoterapêutico, vocês já tinham visto em alguma Resolução? Nessa tem!! No Artigo 3º é abordado sobre a prestação do serviço de psicoterapia, devendo o (a) psicólogo (a):
“I – estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.
II – disponibilizar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, por meio físico ou virtual;”
Conta pra gente, você tem seu contrato pronto? Seja ele verbal ou por escrito apresentando esses critérios?
Achamos muito interessante a ideia de dispormos o Código de Ética também. Podemos dispor aos nossos pacientes o link por apps de mensagem, enviar por e-mail ou mesmo dispor de uma cópia no nosso consultório para consulta.

Tempo de Sessão/Consulta

Outro ponto importante que a Resolução 013/2022 informa é sobre o tempo de sessão, que deve levar em consideração critérios técnicos e teóricos referente a abordagem psicoterapêutica empregada, mas jamais estar esse tempo vinculado à honorários, volume de atendimentos ou exigências institucionais que venham a ferir a qualidade do atendimento e os preceitos técnicos e teóricos da abordagem.
Avaliação Psicológica – Perícia e Assistência Técnica
Para quem trabalha com avaliação psicológica, seja como perito ou assistente técnico, teve um artigo interessante também “Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, é vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoa por ela e por ele atendida, atual ou anteriormente, bem como de familiar ou terceiro vinculado ao atendido.”

Gravação das Sessões

Ê tema polêmico, mas por vezes tão necessário para nosso crescimento profissional, não é? Quem nunca fez supervisão e não passou por esse dilema? Bom, mas aí vai a orientação disponível na Resolução 013/2022 e algumas dicas:
“Art. 11. A gravação das sessões de psicoterapia, por áudio ou vídeo, deve ser consentida, em caráter livre, prévio, informado e por escrito, pela pessoa a ser atendida, e deve:
I – ser justificada pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado; e
II – garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Psicologia.
(…)
§2° É vedado o uso dos registros de áudio e imagem das pessoas atendidas em caráter alheio às finalidades e ao método previamente estabelecidos.”
Dica: caso seja necessário a gravação da sessão construa um documento de consentimento informado, indicando o motivo/finalidade (plausível claro) para essa gravação, informando os meios em que essa gravação estará salva (se em arquivo protegido com senha, em arquivo de mp3 e etc), por quanto tempo essa gravação estará ativa e após como procederá a desativação da mesma, se mais alguém precisará ter acesso a essa gravação e sob qual justificativa este acesso.

Atendimento Infantil e de Interditos

Sobre o atendimento infantil e de interditos a Resolução 013/2022 traz em seu anexo uma autorização de atendimento que deve ser preenchida por pelo menos um responsável legal.
Dica de prática clínica 😉:

  • É comum que alguns adolescentes optem por vir sozinhos à psicoterapia, peça que os pais/responsáveis preencham a autorização antes de iniciar o atendimento (mesmo que enviem de maneira online ou o adolescente traga na sessão a autorização preenchida).
  • Forneça a autorização em duas cópias, deixando uma em seu registro documental do paciente e outra com o responsável que assinou.
  • Apesar da Resolução informar que basta um responsável legal assinar, peque pelo excesso e no caso de pais separados/divorciados peça que cada um assine uma cópia, assim ambos estarão cientes do processo (exceção dos casos em que a guarda já é definida para um dos responsáveis).

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